Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:14907/2019
    1.1. Apenso(s)

610/2003

    1.2. Anexo(s)7406/2001
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 7406/2001 QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DE VISTA IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA AUDITORIA ORDINÁRIA - PROCESSO 6530/2001 - AUTOS SUPLEMENTARES NOS TERMOS DO PARÁGRAFO SEGUNDO, ART. 188 - RITCE.
3. Responsável(eis):JOSE MARIA CARDOSO - CPF: 27848388115
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PUGMIL
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 234/2021-RELT2

8.1. Trata-se de autos suplementares visando a restauração do processo original nº 610/2003, referente ao Pedido de Reconsideração contra a Deliberação do Plenário deste Sodalício, proferida no Acórdão nº 3315/2002, datado de 11/12/2002, publicado no Diário Oficial nº 1384, de 21/02/2003 constante dos Autos nº 7406/2001, os quais versam sobre Impugnação instaurada contra o senhor José Maria Cardoso, Prefeito do Município de Pugmil-TO à época, tendo em vista irregularidades constatadas na auditoria nº 6530/2001.

8.2. Cumpre aqui, tecer um breve resumo das etapas processuais ocorridas nos autos originários de nº 610/2003. Pois bem, através do memorando nº 18, de 25 de novembro de 2014, constante do expediente nº 10249/2014, esta Relatoria informou ao Presidente desta Casa que o processo 610/2003 não se encontrava no Gabinete da 2ª Relatoria, no momento da posse do Conselheiro Andre Luiz de Matos Gonçalves nesta Corte de Contas, e solicitou que fossem adotadas pela Douta Presidência as medidas para a restauração do feito, ou outras que julgasse pertinentes.

8.3. Diante das informações prestadas por essa Relatoria, a Presidência solicitou à Corregedoria, nos termos do art. 188, do Regimento Interno, a instauração de sindicância para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.

8.4. Em resposta, a Corregedoria solicitou à COPRO a atuação do processo de Sindicância Investigativa para apuração do extravio do Processo nº 610/2003 (físico) e assim a COPRO o fez, gerando o Processo SEI de nº 16.000774-7. Assim, por meio da Portaria nº 157/2016 foi instaurada a Sindicância Investigativa e convocada a Comissão de Correição para condução dos trabalhos.

8.5. Deste modo, nos autos do processo eletrônico 610/2003, evento 9, a Corregedoria informou no despacho nº 4/2018 o termino da Sindicância, por meio da Portaria nº 587, de 18 de setembro de 2018, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 2153, de 18/09/2018, a referida sindicância foi arquivada, conforme segue:

Considerando os termos do Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância Investigativa instaurada pela Portaria nº 157/2016, de 11/03/2016, restabelecida pela Portaria nº 15/2018, de 22/01/2018;

Considerando a Decisão que acolheu os termos do Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância Investigativa designada pela Portaria nº 568, de 19 de setembro de 2016, tudo no bojo do processo SEI nº 16.000774-7;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar o arquivamento da Sindicância Investigativa instaurada pela Portaria nº 157/2016, de 11/03/2016, restabelecida pela Portaria nº 15/2018, de 22/01/2018, em atendimento ao disposto no artigo 188 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e art. 175, II, da Lei nº 1.818/2007, em acolhimento aos termos do Relatório Conclusivo da Comissão designada pela Portaria nº 568, de 19 de setembro de 2016 e conforme Decisão proferida no processo SEI nº 16.000774-7.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

Art. 3º. Publique-se. (grifei)

 

8.6. Após o termino da Sindicância os autos originários de nº 610/2003 foram para Presidência que solicitou informações à COPRO sobre a localização dos autos n º 6530/2001, que tratam da Auditoria que originou a Impugnação nº 7406/2001, e por consequência gerou os Autos nº 610/2003 com o pedido de Reconsideração. A COPRO informou no despacho nº 02/2019 que os autos foram enviados à Câmara Municipal de Pugmil no ano de 2005, para o julgamento legislativo, conforme cópia de AR anexado no evento  12 do processo. Acrescentou, ainda, que os autos não estavam digitalizados, quando do envio à Câmara de Pugmil, posto que o processo eletrônico somente foi implantado nesta Corte de Contas no ano de 2012, por meio da Instrução Normativa TCE/TO nº 001/2012.

8.7. Seguindo o andamento processual de apuração do extravio dos autos, a Presidência no Despacho nº 110/2019 solicitou a INTIMAÇÃO do senhor Nazare Amancio de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Pugmil/TO, para que ele procedesse as buscas no âmbito da Câmara com o objetivo de localizar os autos nº 6530/2001 (Auditoria de Regularidade) e 1837/2002 (Prestação de Contas de Prefeito relativas ao exercício de 2001) e, após, remetê-los a este Tribunal de Contas.

8.8. Na apresentação das alegações de defesa, o Sr. Nazare Amancio de Souza informou que em virtude do afastamento da Prefeita à época, ele está exercendo a função e Prefeito Municipal, não ocupando mais o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, devendo ser intimado o Sr. Jamesval Coelho e Pereira.

8.9. Assim sendo, a COPRO procedeu a intimação do Sr. Jamesval Coelho e Pereira, Presidente Interino da Câmara Municipal de Pugmil/TO e de acordo com a Certidão nº 03/2019, não houve manifestação do interessado. Diante disto, em 25 de junho de 2019, foi publicado o Edital de Intimação de nº 01/2019/GABPR, cuja publicação no Diario Oficial nº 5.391 de 04 de julho de 2019, consta do evento 29 dos autos originários nº 610/2003.

8.10. Destarte, a Coordenadoria de Diligências emitiu o Certificado de Revelia nº 310/2019-CODIL, como o seguinte teor:

Certifico e dou fé que em razões do Contraditório e da Ampla Defesa que o responsável  Jamesval Coelho Pereira, foi citado pessoalmente por meio do sistema SICOP (Sistema de Comunicação Processual - Instrução Normativa nº01 – TCE – O de 07 de março de 2012), no E-mail cadastrado nesta corte (CADUN), conforme Declaração de Envio (Evento 26), por não ter manisfestado foi Publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins n. 5391 (Eventos 29) o Edital de Intimação n. 01/2019 no dia 04/07/2019 com vencimentos 25/07/2019.

Até o momento o responsável acima mencionado não se manifestou em relação à citação a ele dirigido sendo, portanto, considerada REVEL nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

8.11. Inobstante tenham sido promovidas as intimações nºs 109/2019 e 125/2019 (eventos 22 e 25), e tendo em vista que foi certificada a revelia do intimado, a Presidência entendeu ainda ser pertinente, como derradeira medida, a intimação pessoal do senhor Jamesval Coelho Pereira.

8.12. Deste modo, foi designado servidor que intimou pessoalmente o Presidente Interino da Câmara, conforme intimação nº 328/2019, evento 37 dos autos. Comparecendo aos autos, o Sr. Jamesval Coelho Pereira, em suas Alegações de Defesa nº1866631/2019 informou o encaminhamento a esta Corte dos autos 1837/2002, 898/2001 (volume 01/01), 6530/2001 (Volume 01/01) e processo 7041/2001 (Volume 01/01), os quais se encontravam arquivados no âmbito daquele Poder Legislativo Municipal.

8.13. À vista de que os autos 610/2003 não foram encontrados, nas buscas na Câmara Municipal de Pugmil, a Presidência exarou o Despacho nº 953/2019 nos seguintes termos:

 Portanto, tendo em vista que os Autos nº 610/2003, que versam sobre Pedido de Reconsideração, não foram encontrados, e visando dar efetividade ao andamento do recurso apresentado pelo senhor José Maria Cardoso, a medida que se impõe é a restauração do recurso protocolizado pelo requerente.

5.15. Deste modo, o Regimento Interno do Tribunal de Contas prescreve, nos dispositivos 188 a 190, o procedimento para recomposição de processos, sendo que, nos termos do § 1º, do art. 188, do RI TCE/TO, compete ao Presidente providenciar a formação de autos suplementares mediante a recuperação de dados existentes em órgãos e entidades da administração pública, em poder do interessado, desde que gozando de fé pública, ou por outros meios de provas, conforme segue:

Art. 188 - Verificado o desaparecimento, extravio ou destruição de documento ou processo o Presidente do Tribunal de Contas instaurará, de imediato, sindicância para apuração do fato e identificação dos responsáveis.

§ 1º - Caso os documentos ou processos não sejam recuperados, no prazo de trinta dias da instauração da sindicância, o Presidente do Tribunal de Contas determinará a sua recomposição, através de autos suplementares.

§ 2º - O Presidente do Tribunal de Contas providenciará, de imediato, a formação de autos suplementares mediante a recuperação de dados existentes em órgãos e entidades da administração pública, em poder do interessado, desde que gozando da presunção de fé pública, ou por outros meios ordinários de prova.

§ 3º - Aparecendo os documentos e processos originais, nestes se prosseguirá a instrução e exame, sendo-lhes apensados os autos suplementares.

Art. 189 - Caberá ao Relator do processo original relatar os autos restaurados. Parágrafo único - Ouvido o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, após ser instruído o processo de formação de autos suplementares, será ele relatado e submetido à deliberação do Tribunal Pleno, onde se completará a restauração.

Art. 190 - O responsável pelo desaparecimento, extravio ou destruição de documento ou processo em tramitação no Tribunal de Contas responderá pelo custo decorrente da formação de autos suplementares ou da respectiva restauração, sem prejuízo de responsabilidade civil, funcional e penal em que incorrer.

5.16. Diante do exposto, com fulcro no § 1º do art. 188, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e tendo em vista o arquivamento dos autos de sindicância concernentes ao extravio do Processo nº 610/2003, por meio da Portaria nº 587, de 18 de setembro de 2018, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 2153, de 18/09/2018, tornando-se, portanto, impossível adotar algum procedimento por absoluta ausência de provas no sentido de dar efetividade a alguma pretensão punitiva, decido no sentido de determinar o que segue:

I – o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para providenciar a formação de autos suplementares, nos termos do art. 188, §§ seguintes do RI TCE/TO, uma vez que o processo do qual o interessado busca recorrer encontra-se anexado aos presentes autos, sendo o Processo nº 7406/2001 (Impugnação), instaurado em desfavor do Senhor José Maria Cardoso, Prefeito de Pugmil-TO, à época, bem como os Autos nºs 6530/20017041/2201898/2001  (Auditorias Ordinárias) e 1837/2002 (Prestação de Contas de Prefeito relativas ao exercício de 2001), inseridos no evento 38 do presente processo;

II – após a formação de autos suplementares, encaminha-los à Coordenadoria de Diligências-CODIL para que, nos termos do art. 202[1] c/c parágrafo único do art. 204[2] do Regimento Interno deste Tribunal, proceda, por meio eletrônico, e, caso seja necessário, por edital, a INTIMAÇÃO do interessado, José Maria Cardoso, ex-Prefeito Municipal de Pugmil-TO, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu interesse em restaurar o Pedido de Reconsideração protocolizado em 25 de fevereiro de 2003. Em caso positivo, deve o interessado, em sua petição inicial, por analogia ao art. 713, do Novo Código de Processo Civil, juntar os documentos pertinentes ao assunto do recurso, ou cópia destes, a fim de possibilitar a completa recomposição, e requerer o que entender de direito;

III – transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos suplementares à Presidência, para deliberação que julgar necessária.

 

8.14. Após as determinações do despacho presidencial, foram instaurados os presentes autos suplementares, com a finalidade de recompor o processo 610/2003 e intimar  (Intimação nº 491/2019) o Sr. Jose Maria Cardoso, ex-prefeito de Pugmil para manifestar-se acerca do seu interesse em restaurar o Pedido de Reconsideração protocolizado em 25 de fevereiro de 2003, e em caso positivo, em sua petição inicial, por analogia ao art. 713, do Novo Código de Processo Civil, juntar os documentos pertinentes ao assunto do recurso, ou cópia destes, a fim de possibilitar a completa recomposição, e requerer o que entendesse de direito.

8.15. Contudo, mesmo após ser devidamente intimado pelo SICOP (Termo de Certidão nº 3/2020 e por Edital de Intimação nº 01/2020, o interessado não compareceu aos autos, conforme atesta o Certificado de Revelia nº 115/2020-CODIL (evento 8 - Autos nº 14907/2019).

8.16. Após, a Douta Presidência determinou o envio dos presentes autos a esta Relatoria para conhecimento e providências.

8.17. Por meio do Despacho nº 1490/2021 (evento 10), esta Relatoria, determinou o envio dos presentes autos ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para emissão de parecer.

8.18. O Corpo Especial de Auditores, conforme o Parecer nº 2620/2021 COREA (evento 11), da lavra do Conselheiro Substituto Marcio Aluizio Moreira Gomes, o seguinte entendimento:

7.20. Ante ao exposto, opina-se pela admissibilidade do recurso.

7.21. Diante do que fora delineado acima, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins reconhecer a prescrição intercorrente da demanda processual em tela, e, determinar, por conseguinte, a extinção do feito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e, por fim, determinar a adoção de todas as medidas cabíveis para a formalização do feito.

8.19. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2710/2021-PROCD (evento 12), da lavra do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se como se segue:

Ante o exposto, este Ministério Público Especial, por seu representante signatário, manifesta-se pelo julgamento do feito sem resolução do mérito, com seu consequente arquivamento, com fundamento no art. 401, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, c/c arts. 15 e 485, IV, do CPC/15

8.20. É o Relatório.

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 14/12/2021 às 13:24:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 183013 e o código CRC 387109E

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.